Texto 91 – O QUE É MELHOR, APROVAR O CONSELHO E FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO POR LEI OU DECRETO? O QUE O MUNICÍPIO PRECISA SABER. Por Fabrício Amaral.

Este assunto é de extrema importância, tanto para organização da governança, mas e sobretudo, para que os processos de cooperação local ao desenvolvimento do turismo possam surgir de forma mais sustentável e adequada à realidade jurídica brasileira. Este texto serve tanto para COMTURs, como para FUMTURs. 

Então, vamos lá!

No Brasil temos duas leis federais que podemos citar com esta temática, sem contar leis estaduais e municipais de controle orçamentário. Estamos falando da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) e Lei Complementar n. 101/04 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Ambas, àqueles gestores ou agentes políticos que utilizarem recursos do Fundo de Turismo, sem respeito à lei instituída, certamente sofrerão impactos punitivos das leis citadas, inclusive inexigibilidade, nos termos da Lei de Improbidade Administrativa. Cuidado, gestor, dinheiro de fundo não é dinheiro de orçamento em geral, e pode lhes causar sérios danos de natureza civil e administrativa.  

Mas, por que PRECISO DE UMA LEI MUNICIPAL para instituir estas figuras – COMTUR e FUMTUR. Conforme art. 5, II, Constituição Federal, pelo Princípio da Legalidade, “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei “. E NÃO DECRETO, portaria ou qualquer ato normativo interno, sem cunho de obrigar ou desobrigar. Na prática, conselho ou fundo instituído por decreto do Poder Executivo, e não lei municipal, leva por terra um importante trabalho de governança realizado. Podemos elencar para reflexão os seguintes pontos:

  • Lei obriga, determina; decreto regulamenta o que já existe, não cria, nem inova ou suprime;
  • Lei prevê orçamento, cria obrigações específicas de investimento ou direcionamento de recursos; decreto apenas detalhada procedimentos ou atos normativos, jamais possui condão de direcionar ou priorizar recursos de fundo de turismo;
  • Lei dá segurança jurídica e caráter de continuidade ao conselho, o que permite maior e mais eficaz planejamento; decreto apenas nomeia os conselheiros e detalha seu funcionamento prático (ou por portaria);
  • Lei impede que recursos do fundo de turismo seja destinado a outra ação pública, sob pena de sanções legais; decreto permite qualquer artifício com orçamento do fundo, que na verdade, nunca saiu do orçamento geral, apenas ilude que encontra-se no fundo;
  • Lei permite que a iniciativa privada detenha maior autonomia de voz e voto no conselho e utilização dos recursos do fundo; decreto cria um falso poder de conselho e fundo, que, na verdade, quem dá as cartas será apenas o Poder Público.

Gestores, reflitam, busquem seus Prefeitos e os orientem da seriedade, benefícios e ganhos da instituição por lei de institutos como conselho e fundo de turismo. Articule com seu legislativo e empodere seus parceiros da Iniciativa Privada e Terceiro a efetivamente fazerem parte desta rede de desenvolvimento e governança. O turismo agradece. 

Dúvidas, esclarecimentos? Escreva. Curta a fanpage @politicadeturismo ou fbaconsultores@gmail.com

Abraço e obrigado pela confiança.

Para quem não nos conhece!!! Nosso trabalho e atuação é auxiliar Governos na busca por  processos cooperativos que resultem numa melhor articulação entre ele, Terceiro Setor e o Empresariado. O resultado e o que importa mesmo, é a geração de emprego e renda local.

Saudações turísticas, Fabricio B. Amaral.

Palestras, Workshops e treinamentos? Escreva para mielke.eduardo@yahoo.com.br

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