Texto 88 – ROOM TAX, MEU MUNICÍPIO QUER INSTITUIR UMA LEI QUE OBRIGUE SEU PAGAMENTO: CONHECENDO O CENÁRIO PREOCUPANTE DESTA MEDIDA Parte II. Série Assuntos Jurídicos. Por Fabrício do Amaral.

Precisamos arrecadar a qualquer custo, as fontes de receitas para o turismo são muito escassas e o ROOM TAX pode ser ótima oportunidade”.

Na primeira abordagem fizemos um leitura atual do cenário preocupante envolvendo o Poder Público Municipal, Meios de Hospedagem e Convention’s Bureau, no afã de arrecadação e desenvolvimento do turismo local/regional de forma mal planejada, diante questões legais sérias e que possam impactar negativamente nesta rede, sobretudo no que tange:

ü  Room tax jamais pode ser tratado como taxa (espécie de tributo);

ü  Caso assim seja definido, este valor dificilmente chegará a seu destino certo e final – Convention’s Bureau, e;

ü  Meios de hospedagem ficam num fogo cruzado, ora se sentindo parceiro do Poder Público (arrecadador de tributos), ora como parceiro do Convention Bureau, mas rotineiramente tratado como vilão da história, já que não consegue ´´arrecadar`´ e muito menos fazer de devido repasse aos CVB’s.

O ponto chave da compreensão é, para os Meios de Hospedagem:

Em tratando de Room Tax como tributo (taxa), necessariamente o turista (contribuinte) DEVERÁ pagar este valor, sob pena de sofrer uma ação fiscal pela cobrança não realizada ao hotel no momento de sua saída ao pagar a conta, e ter seu CPF restrito para vários atos da vida civil.

O meio de hospedagem, por sua vez, ao se deparar com a negativa do turista (contribuinte) ao não pagamento da taxa, deveria exercer seu poder de polícia administrativo, e notificar/autuar o contribuinte turista, fato que jamais irá ocorrer: empresa privada não é capaz de fazer o papel do Poder Público, ainda mais como órgão fiscalizador/arrecadador, impensável sob ponto de vista prático e legal.

Terceiro, este valor passa necessariamente na contabilidade da empresa, devendo-se pagar tributos federais e ISS sobre esta receita, que, diga-se de passagem, não é de sua responsabilidade ou sequer irá compor seu faturamento, considerando que deveria repassar, como tributo, ao ente público municipal.

E o CVB, como fica nesta ´´estória“:

Historicamente, o room tax foi idealizado como doação do turista ao desenvolvimento do turismo local/regional, e possui como parceiro principal a figura das entidades sem fins lucrativos denominados Convention’ e Visitor’s Bureau.

Olhando para o percurso do pagamento pelo turista do room tax, no formato jurídico de tributo (taxa), além das dificuldades envolvendo Poder Público e Hotel como ente arrecadador, fazemos a seguinte pergunta: como taxa (room tax), após tais valores entrarem nos cofres públicos, como este recurso irá chegar na conta dos CVB’s e ser direcionado devidamente para a promoção, captação e visitação ao destino? Do ponto de vista legal, impossível, já que é inconstitucional vincular a receita de taxa a fundo, conta ou despesa específica, ainda mais se falando de um entidade de natureza privada. O máximo que irão conseguir seria um convênio, específico para algumas ações, SEM utilizar diretamente o recurso do room tax.

Pelo que vimos, do ponto de vista legal, instituir room tax por lei municipal não é a melhor saída, considerando ainda que poderá haver repercussões legais aos gestores, hotéis e até Convention’s Bureau, vamos trabalhar, portanto, no formato convencional e inovar na arrecadação e envolvimento de todos em prol do desenvolvimento do turismo local/regional.

Saudações turísticas, Fabricio B. Amaral.

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